A apuração do PIS e COFINS no Lucro Presumido e no Lucro Real.
O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são tributos federais no Brasil, instituídos para financiar a seguridade social e promover a integração social e o desenvolvimento econômico. O PIS foi criado em 1970, enquanto a COFINS teve sua instituição em 1991. Juntos, esses tributos compõem uma parcela significativa da carga tributária incidente sobre as atividades econômicas no país. O PIS e a COFINS são aplicados de forma cumulativa ou não cumulativa, a depender da atividade da empresa e do regime tributário ao qual ela está submetida. O PIS e COFINS não cumulativo surgiu em 2002 com as leis n° 10.637/02 e 10.833/03.
- Empresas do Lucro Real:
a) As empresas que adotam o Lucro Real são, em geral, obrigadas a seguir o regime não cumulativo para o PIS e a COFINS; e
b) No regime não cumulativo, as empresas têm o direito de descontar créditos, o que significa que podem abater valores gastos com insumos, custos e despesas operacionais na apuração dessas contribuições.
c) É essencial, em uma empresa obrigada ou optante pelo Lucro Real o controle estrito da documentação que comprova a obtenção desses insumos que são utilizados como crédito.
d) A apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, por conta de suas alíquotas mais elevadas, é condicionada, de forma a otimizar a elisão fiscal, a obtenção de créditos a partir dos insumos utilizados. Acontece que, pelo fato das empresas que prestam serviços não utilizarem tantos insumos quanto a indústria, essas primeiras acabam descontando menos créditos e, pela obrigação de enquadrarem-se no Lucro Real, acabam sendo prejudicadas comparativamente com as indústrias.
Observação: De acordo com o art. 257 do RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), estão obrigadas à apuração do Lucro Real e, com isso, ficam impedidas de optar pelo Lucro Presumido, as Pessoas Jurídicas que:
1) Cuja a receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (R$ 6.500.000,00 por mês);
2) Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento (...) *do ramo financeiro, fiscalizados pelo BACEN;
3) Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
4) Que, autorizados pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto sobre a renda;
5) Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
6) Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito (...);
7) Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários e do agronegócio (Lei nº 9.718, art. 14, caput, inciso VII);
8) Que tenham sido constituídas como Sociedades de Propósito Específico (SPE), formadas por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006, art.56, §2º, inciso IV);
9) Que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16, §2º da Lei nº 13.043/2014.
* Toda e qualquer empresa poderá optar pela modalidade do Lucro Real, as categorias citadas acima são de enquadramento obrigatório.
Delimitadas as empresas que são obrigadas a enquadrarem-se ao Lucro Real, e, consequentemente, devem apurar o PIS e COFINS pelo regime não-cumulativo, utilizando como crédito os insumos utilizados na produção (ver a lista de insumos: https://www.lefisc.com.br/materias/2011/252011ir.htm), vamos utilizar um exemplo para clarificar o pagamento desses tributos na modalidade não-cumulativa:
Percebe-se que utilizamos as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS no regime de não cumulatividade. Após a apuração levando em conta essas alíquotas, utiliza-se o crédito que angariamos na compra dos insumos para abater parcialmente o valor a pagar (no caso do Industrial, ele abateu R$27.750,00 dos R$46.250,00 apurados).
Agora, vamos dar uma olhada no regime de não cumulatividade:
- Empresas do Lucro Presumido:
a) As empresas que adotam o Lucro Presumido são obrigadas a seguir o regime cumulativo para o PIS e a COFINS, portanto, elas não tem direito a abater os créditos adquiridos na aquisição de insumos;
b) Muitas empresas do Lucro Presumido optam por permanecer no regime cumulativo, pois ele é mais simples e exige menos complexidade na gestão tributária.
Observação: Lembrando que o Lucro Presumido é uma modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o IRPJ e a CSLL das empresas que não estiverem obrigadas à apuração pelo Lucro Real. No Lucro Líquido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL é aplicado uma presunção de lucro sobre a receita bruta (as demais receitas e ganhos de capital devem ser tributados na sua integralidade). Para optar pelo Lucro Presumido, a Pessoa Jurídica não pode estar obrigada à apuração pelo Lucro Real (nas condições que vimos acima) e, a sua Receita Bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$78.000.000,00 (ou inferior a R$6.500.000,00 mensais, quando inferior a doze meses). Lembrando que, se esse limite for ultrapassado no ano calendário do exercício, a empresa poderá continuar sendo tributada pelo Lucro Presumido no mesmo ano-calendário, enquadrando-se no Lucro Real a partir do ano-calendário seguinte.
Sobre a apuração do PIS e COFINS por empresas do Lucro Presumido, como eu disse anteriormente, deverá ser utilizado o método cumulativo, ou seja, a tributação incide diretamente sobre o faturamento total, sem a possibilidade de dedução de créditos. Nesse cenário, as alíquotas fixas dessas contribuições são aplicadas sobre a receita bruta, representando uma porcentagem sobre o total das vendas ou prestação de serviços. Segue um exemplo prático desse recolhimento:
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