PEC 45/2019: Princípios (Parte 1)

Esclareço que as informações apresentadas a seguir não constituem uma expressão de opinião pessoal ou apoio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019. Este parágrafo tem o intuito exclusivo de fornecer uma visão neutra e objetiva sobre o corpo legislativo da referida PEC, destacando suas minúcias tributárias. Como defensor da livre iniciativa e do estado mínimo, reconheço a importância da determinação das alíquotas apropriadas para os impostos propostos. A eficácia dessas medidas estará intrinsecamente ligada às alíquotas estabelecidas, as quais podem influenciar diretamente no equilíbrio entre a carga tributária e o estímulo à atividade econômica. Qualquer análise futura sobre a PEC 45/2019 e seus impactos será, portanto, conduzida com base na consideração das alíquotas aprovadas e sua conformidade com princípios de livre mercado e mínima intervenção estatal.

1) Novos Princípios Tributários

O princípio de uma lei refere-se à ideia fundamental ou norma fundamental que serve como base para a legislação específica. É o conceito-chave ou a proposição fundamental que orienta a criação, interpretação e aplicação de uma lei. Os princípios legislativos muitas vezes refletem valores, ética, e objetivos mais amplos que a lei pretende alcançar. No caso da PEC 45/2019, temos a previsão de um novo parágrafo ao art. 145 de CF. Nele, estão explicitados novos princípios vinculados ao Sistema Tributário Nacional (STN).

a) Simplicidade: O princípio da Simplicidade, como o próprio nome destaca, refere-se ao zelo para com a concisão e coerência na redação das leis, buscando tornar o texto legislativo acessível e compreensível para todos os cidadãos. Esse princípio visa evitar ambiguidades, complexidades desnecessárias e linguagem técnica excessiva, promovendo uma legislação clara e de fácil entendimento. Ao adotar o princípio da Simplicidade, os legisladores, além de postularem pela maior compreensibilidade, também estão visando agilizar o processo de tomada de decisões judiciais e administrativas, evitando interpretações conflitantes e excessos burocráticos.

b) Transparência: Esse princípio visa promover a abertura e a visibilidade das regras legais, tornando-as facilmente disponíveis ao público, de modo a permitir que as pessoas conheçam seus direitos e deveres. Ao eliminar, ou pelo menos tentar eliminar o hermetismo jurídico, ampliado pelo Princípio da Simplicidade, age de maneira favorável para a compreensão do STN.

c) Justiça Tributária: O princípio da justiça tributária refere-se à busca pela equidade e imparcialidade na distribuição do ônus fiscal entre os contribuintes. Esse princípio sustenta que o sistema tributário deve ser estruturado de maneira a garantir que cada indivíduo ou entidade contribua de acordo com sua capacidade econômica, de forma proporcional. 

d) Equilíbrio: Esse princípio visa garantir que o sistema tributário seja projetado de maneira a não gerar desigualdades excessivas ou sobrecarregar indevidamente determinados grupos, setores ou regiões. Aliado ao Princípio da Justiça Tributária, o Princípio do Equilíbrio determina a existência de uma potencialidade contributiva otimizada, que funcionará através da equalização das capacidades contributiva de cada agente econômico. 

Próximo capítulo: Imposto Seletivo, ou "IPI disfarçado".

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